Turbo Brasil Turbo Energy Parts Turbo Brasil Turbo Energy Parts
Categorias
GLAUCO DINIZ DUARTE

Glauco Duarte Diniz – Construção e venda de imóveis lucro presumido

Glauco Duarte Diniz - Construção e venda de imóveis lucro presumido
Glauco Duarte Diniz – Construção e venda de imóveis lucro presumido

Glauco Duarte Diniz – Construção e venda de imóveis lucro presumido

Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, a atividade imobiliária de incorporação, especialmente de condomínios verticalizados, tem feito uso frequente da permuta como instrumento de otimização do fluxo de caixa do empreendimento, pois, a um só tempo, assegura a obtenção do terreno para construção e o diferimento dos desembolsos financeiros.

O procedimento consiste em o incorporador permutar com o proprietário do imóvel em que se dará a incorporação, isto é, realizar a troca do terreno por unidades a serem nele construídas. Assim, não há dispêndio imediato com sua aquisição, o que permite que o capital seja empregado na execução da obra, reduzindo a necessidade de captação de recursos de terceiros, como bancos.

Quando das vendas das unidades, na planta ou após a construção, o incorporador submete à tributação os valores recebidos, que, no caso, se dá pelos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Mas, e quanto às operações de permuta? O valor correspondente ao terreno recebido pela incorporadora estaria sujeito à incidência dos tributos mencionados?

A Receita Federal entende que sim, sob o fundamento de que a operação equivale à compra e venda. Esse entendimento se baseia, sobretudo, no art. 533 do Código Civil, que é uma norma subsidiária que estende à permuta as regras aplicáveis à compra e venda.

É o que consta no Parecer Normativo COSIT nº. 09/2014, que foi ementado nos seguintes termos:

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Saiba mais em http://www.animaeng.com.br

PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.

Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.

Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

No entanto, esse entendimento está em desacordo com o art. 30, da Lei nº. 8.981/95, que diz que a receita bruta das pessoas jurídicas que se dedicam à atividade imobiliária é o montante efetivamente recebido em relação às unidades imobiliárias vendidas. O texto legal tem a seguinte redação:

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

O bem permutado não é “montante recebido” e tampouco se trata de operação de vendas de unidades imobiliárias, pois, a rigor, o incorporador não está vendendo suas unidades ao proprietário do terreno. É apenas uma operação de substituição de ativos, no limite permutado.

Eventual parcela tributável só ocorre em caso de torna, se existente. Não é por outra razão que, no regime do Lucro Real, a permuta de imóveis não é tributada pelo IRPJ/CSLL, justamente pelo fato de que é mera substituição de ativos de mesmo valor, que não repercute no resultado. É o que diz o item 2.1.1 da Instrução Normativa SRF nº. 107/88, que tem a seguinte redação:

2.1.1 No caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

De todo modo, importante destacar que a jurisprudência sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça tem sido favorável às empresas, como demonstram os seguintes precedentes:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO, PIS/PASEP E COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALOR QUE NÃO CONSTITUI RECEITA. ART. 30, DA LEI N. 8.981/95.

  1. A questão que se coloca é a correta interpretação do disposto no art. 30, da Lei n. 8.981/95: “Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”. Nesta Casa, se considera que o montante efetivamente recebido não compreende o valor dos imóveis dados em permuta, mas apenas o pagamento da parcela complementar em, dinheiro, denominada “torna”. Assim os precedentes: AgInt no REsp. n. 1.796.877 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05.12.2019; AgInt no REsp 1.754.618/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2019; REsp. n. 1.733.560-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.5.2018; AgInt no REsp. n. 1.846.712 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06.05.2020.

  2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1758483/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA AFASTOU AUFERIMENTO DE LUCRO. SÚMULA 7 DO STJ.

  1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro.

  2. Precedente específico: REsp 1.733.560/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018.

  3. Ademais, a Corte de origem, expressamente, consignou que a permuta em tela não implicou aumento de receita. Nesse contexto, a revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, diante do enunciado da Súmula 7 do STJ.

  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1754618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.

  1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

  2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e 519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

  3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.”

  4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

  5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido

(REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)

Assim, no cenário atual de escalada dos custos da construção civil, é importante as empresas ficarem atentas a esse custo tributário “invisível”, para reduzirem o peso da tributação atual e também recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.

Desconto na conta de luz da Cemig!

Glauco Duarte Diniz - Construção e venda de imóveis lucro presumido
Glauco Duarte Diniz – Construção e venda de imóveis lucro presumido
Ânima Engenharia - Sustentabilidade, conforto e eficiência
Ânima Engenharia – Sustentabilidade, conforto e eficiência
Turbo Brasil – Uma Solução pra você
Turbo Brasil – Uma Solução pra você
Retífica Tonucci – Qualidade e seriedade em Retífica de Motores
Retífica Tonucci – Qualidade e seriedade em Retífica de Motores
Máscara do Galo - Máscara Atlético Mineiro Oficial
Máscara do Galo – Máscara Atlético Mineiro Oficial
Desconto na conta de Luz da Cemig
Desconto na conta de Luz da Cemig
Desconto na conta de Luz da Cemig
Desconto na conta de Luz da Cemig
Cemig BH - Desconto na conta de luz
Cemig BH – Desconto na conta de luz
GDE Solar Energia Solar Fotovoltaica
GDE Solar Energia Solar Fotovoltaica
Turbo Brasil Comércio e remanufatura de sistemas de injeção diesel
Turbo Brasil Comércio e remanufatura de sistemas de injeção diesel
TBIC Incorporações e Construções
TBIC Incorporações e Construções
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte
Terrenos e lotes a venda em corumbau sul da Bahia
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Terrenos e lotes a venda em corumbau sul da Bahia
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Terrenos e lotes a venda em corumbau sul da Bahia
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Terrenos e lotes a venda em corumbau sul da Bahia
Hotel Corumbau Jocotoka Bahia
Dentista Dr. Alysson Resende
Dentista Dr. Alysson Resende
Academia Exito
Academia Exito
Go Fit Sports Fitness no seu Condomínio
Go Fit Sports atividades físicas no seu condomínio
Academia Êxito unidade castelo BH
Academia Êxito unidade castelo BH
Academia Êxito unidade Ponte Nova
Academia Êxito unidade Ponte Nova
Dr. Alysson Resende, Invisalign Doctor Diamond Emerald, Ortodontia e ortopedia Facial, Dentista de BH
Dr. Alysson Resende, Invisalign Doctor Diamond Emerald, Ortodontia e ortopedia Facial, Dentista de BH
Invisalign Ortodontista Credenciado Dr. Alysson Resende odontologia
Invisalign Ortodontista Credenciado Dr. Alysson Resende odontologia
LENTES DE PORCELANA DENTISTA
LENTES DE PORCELANA DENTISTA
Estamparia Vila Rica Belo Horizonte
Estamparia Vila Rica Belo Horizonte
Espaço Fitness - A academia da família
Espaço Fitness – A academia da família
ED Amorim Coquetelaria, Gastronomia, Viagens e Hotéis
ED Amorim Coquetelaria, Gastronomia, Viagens e Hotéis
Search Engine Optimization - Seo Muniz
Search Engine Optimization – Seo Muniz
Academia em Belo Horizonte
Academia em Belo Horizonte
Academia e Estúdio Fitburn Brasil
Academia e Estúdio Fitburn Brasil
Advogados GGS ADV – Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados em BH
Advogados GGS ADV – Geraldo Gonçalves Sociedade de Advogados em BH
Advogados GGS ADV em BH
Advogados GGS ADV em BH
Jornal on-line BH Mercado Comum
Jornal on-line BH Mercado Comum
Aluguel de temporada weekends
Aluguel de temporada weekends
Aluguel de temporada weekends
Aluguel de temporada
SEO MUNIZ
CDL BH - Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
CDL BH – Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
CDL BH – Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
CDL BH
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
Serasa
SPC
Spc Brasil
Cadastro positivo
Unimed
SEO MUNIZ
Comércio em Ação - Dicas para seu negócio vender mais e melhor CDL BH
Comércio em Ação – Dicas para seu negócio vender mais e melhor CDL BH
Comércio em Ação - Dicas para seu negócio vender mais e melhor CDL BH
CDL BH – Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
CDL BH
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte
Serasa
SPC
Spc Brasil
Cadastro positivo
Unimed
SEO MUNIZ
Salve o Síndico Pesquise e Encontre Prestadores de Serviços para o seu condomínio
Salve o Síndico Pesquise e Encontre Prestadores de Serviços para o seu condomínio
Salve o Síndico Pesquise e Encontre Prestadores de Serviços para o seu condomínio
Síndico
Serviços para o seu condomínio
Condomínio
SEO MUNIZ
Super Blend suplementos
Super Blend suplementos
Super Blend suplementos
Suplementos BH
suplementos Brasil
Trabalhamos com marcas renomadas e consolidadas de suplementos
Now Foods
Life Extension
Regenera
Pura Vida
Superalimentos e reforce a sua saúde diariamente
SEO MUNIZ
CO2R - O Token de Crédito de Carbono em Blockchain
CO2R – O Token de Crédito de Carbono em Blockchain


		
SEO MUNIZ

Link112 SEO MUNIZ
Link112 Turbo Brasil Turbo Energy Parts