Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, o governo federal editou medida provisória que isenta consumidores de baixa renda de pagar energia elétrica, desde que até o limite 220 kWh/mês.
Para receber o benefício basta estar cadastrado na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A medida terá efeito retroativo (1º de abril) e durará até 30 de junho.
Energia elétrica
A isenção será custeada pelo Governo Federal. O repasse às distribuidoras de energia elétrica será feito pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que receberá um aporte de R$ 900 milhões pelo Ministério de Minas e Energia. A CDE é um fundo que financia diversos programas do setor elétrico.
Segundo o presidente da Companhia Energética de Brasília (CEB), Edison Garcia, é importante ressaltar que a isenção será concedida totalmente aos clientes que consumirem até 220 kWh/mês. “Se for consumido 300 kWh/mês, por exemplo, será cobrada essa diferença de 80 kWh/mês”, explica.
Outro ponto importante sobre a medida é que o desconto é aplicado exclusivamente sobre o consumo de energia. “Isso quer dizer que esses clientes continuarão a receber a conta de energia da CEB, por conta dos outros encargos, como tributos, impostos e taxa de iluminação pública”, pondera Garcia.
Quem tem direito ao benefício
Podem se cadastrar na TSSE as seguintes famílias:
– Inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
– Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
– Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Inscrições
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
– Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
– Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
– Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
– Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos.